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Vistos para os EUA
 
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Serviços de Visto Não-Imigrante

Vistos de Estudante e de Intercâmbio

A Lei da Imigração e Nacionalidade prevê duas categorias de visto de não imigrante para pessoas que desejam estudar nos Estados Unidos. O visto “F” para estudos académicos e o visto “M” para estudos não académicos ou profissionais.

Para solicitar um visto de estudante para estudos académicos ou da língua, um estrangeiro deve ter sido aceite para frequentar um curso numa instituição académica aprovada pelo Procurador Geral da Justiça. O estudante deve apresentar ao funcionário consular o original do Formulário I-20 “Certificate of Eligibility for Nonimmigrant (F-1) Student Status for Academic and Languages Students” devidamente preenchido e assinado pelo estrangeiro e pelo funcionário autorizado da escola.

Para solicitar um visto de estudante para uma formação profissional, um estrangeiro deve ter sido aceite como estudante numa instituição não académica aprovada pelo Procurador Geral de Justiça. O estudante deve apresentar um impresso I-20M-N, "Certificate of Eligibility for Nonimmigrant (M-1) Student Status - for Vocational Students" devidamente preenchido e assinado pelo estrangeiro e pelo funcionário autorizado da escola. A emissão de um I-20 não é uma garantia de que um potencial estudante se qualifique para o visto; o potencial estudante deve também satisfazer todos os requisitos da lei de imigração americana par que se qualifique para um visto de estudante. O funcionário consular determina se o potencial estudante se qualifica para um visto. Além dos impressos exigidos a todos os requerentes, as pessoas que solicitam um visto de estudante devem apresentar também o impresso DS-158 devidamente preenchido.

O requerente de visto de estudante F-1 deve apresentar provas documentais de que há ou haverá recursos suficientes de origem financeira identificável e segura para fazer face a todas as despesas para viver e estudar durante todo o período previsto nos Estados Unidos. Concretamente, o requerente deve apresentar provas credíveis que tem fundos suficientes à disposição para fazer face a todas as despesas no primeiro ano de estudos e que, excepto em circunstâncias imprevistas, os recursos financeiros adequados estarão disponíveis para cada ano lectivo seguinte. O requerente do visto de estudante M-1 deve provar que há fundos imediatamente disponíveis para pagar todas as propinas e despesas durante todo o período de estadia previsto.

O requerente do visto de estudante deve ter concluído com sucesso os estudos exigidos para matricula no nível de estudos pretendido. O estudante, a não ser que venha participar exclusivamente num programa de formação em língua inglesa, deve ter um domínio do inglês que lhe permita prosseguir os estudos, ou a escola terá que fazer arranjos especiais para um curso de inglês ou para aulas na língua do estudante.

As pessoas que requerem um visto de estudante devem demonstrar ao funcionário consular que têm uma residência num país estrangeiro, que não têm intenção de abandoná-la e que partirão dos Estados Unidos quando terminar o seu estatuto de estudante.

Um cônjuge ou um filho dependente dum estudante podem ser elegíveis para um visto de não imigrante para acompanharem ou seguirem o principal requerente. Os membros da família devem satisfazer todos os requisitos de elegibilidade para um visto, incluindo provas da sua relação com o principal requerente; prova de que possuem fundos suficientes para o seu sustento e que deixarão os Estados Unidos após o término do seu programa de estudante.

Um estudante F-1 não deve aceitar emprego fora do campus em qualquer altura durante o primeiro ano de estudos. Em certas circunstâncias, pode ser concedida autorização para aceitar emprego fora do campus após um ano. Os estudantes F-1 podem aceitar emprego no campus da escola sem esta autorização. Excepto quanto ao emprego temporário para formação prática, um estudante M-1 não deve aceitar emprego. Os cônjuges e os filhos de estudantes não devem aceitar emprego nunca.

Documentos adicionais necessários para os pedidos de visto de estudante:

  • Impresso DS-158 preenchido e assinado. Nota: Este impresso em PDF pode ser descarregado usando Adobe Acrobat Reader. Se não tiver o Adobe Reader descarregue a última versão.
  • O impresso I-20 válido para estudos académicos ou o I-20-M para formação profissional emitidos pela escola. Verifique o seu I-20 para ter a certeza que: a) o seu nome, data e local de nascimento e país de cidadania estão correctos e são os mesmos que constam do seu passaporte; (b) todos os espaços estão preenchidos; e (c) o funcionário autorizado da escola o assinou. Quaisquer erros ou omissões no I-20 tornam-no inválido e impróprio para ser usado para a emissão dum visto. Se a data de apresentação no no.5 no formulário tiver sido ultrapassada antes da emissão do visto ou antes da sua viagem para os Estados Unidos o I-20 é inválido.
  • O seu nome deve aparecer claramente no "Student and Exchange Visitor Information System – SEVIS," uma base de dados do DHA (ex-INS) a partir da qual são produzidos e emitidos os I-20.
  • Prova de recursos financeiros. Os requerentes devem apresentar provas de que há ou haverá recursos financeiros disponíveis duma fonte financeira concretamente identificada e segura para liquidar todas as despesas escolares e de estadia durante todo o período previsto de estudos nos Estados Unidos. Os documentos sobre os rendimentos podem incluir recibos de salário, contratos, extractos financeiros ou cartas de patrocinadores, explicando especificamente como vão financiar a sua educação.
  • Provas de que é um verdadeiro estudante e que o seu único propósito ao ir para os Estados Unidos é estudar e que não vai abandonar a escola por razões académicas ou pessoais. Deve demonstrar que está qualificado para frequentar o curso proposto. Deve trazer registos/documentos académicos tais como: transcrições, habilitações literárias e outras certidões, notas nos testes (TOEFL, SAT, GRE, GMAT etc.) e outra documentação académica pertinente para o seu caso. Deve conseguir demonstrar as suas razões para estudar nos Estados Unidos, as suas razões para escolher a instituição para onde vai, a sua área de estudo e os seus planos de carreira. Se não esteve a estudar deve estar preparado para demonstrar os seus laços contínuos com a educação.
  • Demonstração de conhecimento suficiente da língua inglesa de modo a permitir-lhe seguir um programa académico. Normalmente só são emitidos vistos para formação em língua inglesa aos indivíduos detentores dum formulário I-20 que mostre que foi aceite num programa académico que terá como resultado um diploma internacionalmente reconhecido (BA, MA, Ph.D).
  • Provas de que possui uma casa no estrangeiro (ou seja, em Angola) para a qual regressará após a sua estadia nos Estados Unidos: provas de laços sociais, económicos e familiares em Angola e provas de planos de carreira viáveis que farão com que regresse. A lei americana de visto exige que o funcionário consular presuma que tenciona imigrar para os EUA a não ser que prove o contrário.

NOTA: É ilegal usar o visto de estudante para o ensino primário ou elementar em escolas públicas americanas.

Planos de Viagem

As pessoas que recebem um visto F, J ou M de estudante ou intercâmbio devem saber que as regras do Departamento Americano de Segurança Interna dizem que os detentores de um visto F, M ou J de não imigrante não serão admitidos nos Estados Unidos até trinta dias ou menos antes da data do começo do seu programa, ou data de início, como indicado no Form I-20 (para os vistos F ou M) ou DS-2019 (para os vistos J). Queira considerar cuidadosamente a data ao fazer os seus planos de viagem para os EUA.

Visitantes em Programas de Intercâmbio (Vistos J & Q)

A Lei de Imigração e Nacionalidade prevê duas categorias de visto de não imigrante para as pessoas participarem em programas de intercâmbio nos Estados Unidos. O visto “J” é para programas de intercâmbio educativo e cultural designados pelo Departamento de Estado Americano, Exchange Visitor Program and Designation Staff, e o visto “Q” é para programas internacionais de intercâmbio cultural designados pelo Escritório de Cidadania e Naturalização (BCIS).

 O programa de intercâmbio “J” tem como objectivo promover o intercâmbio de pessoas, conhecimentos e capacidades nas áreas da educação, das artes e das ciências. Os participantes incluem: estudantes de todos os níveis académicos; formandos em formação em exercício em empresas, instituições e agências; professores do ensino primário, secundário e especializado; professores que vêm ensinar ou fazer investigação em instituições de ensino superior; investigadores; estágios em medicina e áreas afins; e visitantes internacionais que vêm com o propósito de viajar, observar, consultar, investigar, formar, partilhar ou demonstrar conhecimentos especializados ou capacidades ou participar em programas organizados com outras pessoas.  

O programa “Q” de intercâmbio cultural tem como finalidade dar formação prática, emprego e partilhar a história, a cultura e as tradições do país de origem do participante nos Estados Unidos.

Recursos Financeiros 

Os participantes no programa de intercâmbio “J” devem possuir recursos financeiros suficientes para cobrir todas as despesas, ou os recursos devem ser proporcionados pela organização patrocinadora sob a forma duma bolsa de estudos ou outra remuneração. Os visitantes do programa “Q” serão pagos pelo empregador o mesmo valor que os trabalhadores nacionais num emprego semelhante. 

Preparação Académica

Os visitantes no âmbito do intercâmbio “J” devem ter preparação académica suficiente para participarem no programa escolhido, incluindo conhecimentos de língua inglesa ou o programa de intercâmbio deve ser organizado de modo a incluir participantes que não falam inglês. O visitante do intercâmbio “Q” deve ter 18 anos e ser capaz de comunicar eficazmente sobre aspectos culturais do seu país.

Formação em Medicina

Os visitantes que vêm no âmbito do programa “J” para formação superior em medicina devem satisfazer certos requisitos especiais. Estes incluem ter passado o Exame de Licenciatura Estrangeira em Medicina, demonstrando competência em inglês, estando automaticamente sujeitos ao requisito de dois anos de residência no estrangeiro (mais tarde) e sujeitos ao tempo de duração do programa. Médicos que vêm aos Estados Unidos num programa de intercâmbio para fins de observação, consulta, ensino ou pesquisa nos quais têm pouco ou nenhum tratamento de pacientes, não estou sujeitos aos requisitos acima.

Impressos/ Petições

Os participantes no programa “J” devem apresentar um DS-2019 original preparado pela organização patrocinadora. Os participantes no programa “Q” devem fazer com que a organização patrocinadora entregue o formulário I-129 Petição de Trabalhador Não Imigrantes no Escritório de Cidadania e Naturalização (BCIS).
O BCIS notificará o patrocinador no Formulário I-797 quando a petição for aprovada. Deve-se notar que a aprovação duma petição não garante a emissão dum visto ao requerente que se concluir ser inelegível no quadro da Lei de Imigração e Nacionalidade. Todos os requerentes de visto J devem pagar a taxa SEVIS antes de apresentarem o seu pedido. Pormenores sobre a taxa I-901 SEVIS para Estudantes Não Imigrantes e Visitantes em Programas de Intercâmbio F, M & J.

Outros Documentos

Tanto os requerentes “J” como “Q” devem demonstrar ao funcionário consular que têm fortes laços de residência fora dos Estados Unidos, que não têm a intenção de abandonar, e que vão para os Estados Unidos por um período temporário. É impossível especificar as provas exactas a apresentar uma vez que as circunstâncias dos requerentes variam muito.

Emprego

Trabalhar enquanto estiver na situação de visitante no âmbito do programa de intercâmbio “J” depende dos termos do programa. Os participantes em programas que dão formação em exercício, ensino, pesquisa, ou outras actividades, que envolvem trabalho pago, podem aceitar esse emprego. Os participantes em programas que não envolvem trabalho não devem aceitar emprego fora. O programa de intercâmbio cultural internacional “Q” autoriza especificamente o trabalho pago como parte do programa.

Requisito de Residência no Estrangeiro

Alguns visitantes em programas de intercâmbio “J”, que participam em programas que foram financiados ao todo ou em parte, directa ou indirectamente, por uma agência do governo americano ou pelo governo do visitante, ou que sejam nacionais ou residentes dum país que tenha sido designado pela USIA como um país que necessita das capacidades do visitante, deve regressar ao país da sua nacionalidade ou à sua última residência depois de completar o seu programa nos Estados Unidos e residir ali durante dois anos antes de se tornar elegível para um visto de imigrante ou trabalhador temporário. Os visitantes em programas de intercâmbio “Q” não podem participar noutro programa “Q” enquanto não estiverem um ano no estrangeiro.

Membros da Família

O cônjuge e os filhos menores de participantes em programas de intercâmbio “J” devem solicitar vistos “J-2” para acompanharem, seguirem ou juntarem-se ao principal estrangeiro, apresentando uma cópia do impresso DS-2019 do director da escola. Devem demonstrar que terão recursos financeiros suficientes para cobrir todas as despesas de estadia nos Estados Unidos. Os dependentes devem solicitar ao INS autorização para aceitar emprego nos EUA. O programa de intercâmbio “Q” não permite a admissão do cônjuge ou dos filhos dum participante com o estatuto de dependentes.

Outras Informações

Perguntas sobre programas “J”, impresso DS-2019 e a possibilidade de mudar de programa ou de prolongar um programa, devem ser dirigidas ao Departamento de Estado, Education and Cultural Affairs Bureau, Exchange Visitor and Program Designation Staff, Washington, D.C. As perguntas sobre o processo do requerimento “Q”, qualificações sobre as várias classificações e condições e restrições ao emprego devem ser feitas pelo futuro empregador ou agente nos Estados Unidos ao escritório do INS mais próximo. Perguntas sobre o pedido de visto no consulado americano no estrangeiro devem ser feitas pelo requerente ao funcionário consular.

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